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CÂMERAS DE SEGURANÇA NOS ÔNIBUS
CÂMERAS DE SEGURANÇA NOS ÔNIBUS

 

PROJETO DE LEI Nº 674, 22 DE MARÇO DE 2012.

"Dispőe sobre a instalaçăo de câmeras de segurança em todos os ônibus de transporte coletivo operantes no âmbito do Município de São José dos Pinhais, e dá outras providências."

 

 

Artigo 1° - Institui obrigatoriedade a instalação de câmeras de segurança no interior de todos os ônibus de passageiros do Transporte Coletivo operantes no Município de São José dos Pinhais.

 

Artigo 2° - Os veículos de transporte coletivo (ônibus), do Município de São José dos Pinhais deverão possuir sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo, com transmissăo de imagens em tempo real, em sua área interna, e, quando demandado, em seu perímetro externo.

 

§ 1° - O sistema de monitoramento de que trata o caput deste artigo se destina exclusivamente a preservaçăo da segurança, a prevençăo de furtos, roubos, atos de vandalismo, depredaçăo, violência, utilizaçăo inadequada ou indevida e outros que ponham em risco a segurança dos usuários e funcionários do sistema de transporte público.

 

Artigo 3° - O disposto nesta lei aplica-se as empresas já existentes e quaisquer outras empresas de ônibus que passem a operar no transporte coletivo de passageiros no âmbito do Município.

 

Artigo 4° O monitoramento do sistema será efetuado da forma mais conveniente a boa prática operacional, através dos agentes necessários ao cumprimento dos objetivos do sistema.

 

§ 2° - O sistema deverá constar, pelo menos, da instalaçăo de sistema de transmissăo de imagens, com possibilidade de gravaçăo das mesmas, e de câmeras instaladas de modo a permitir o monitoramento das áreas internas dos veículos.

 

Artigo 5 ° - É obrigatória a fixaçăo de aviso informando a existência de monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas dependências de cada ônibus.

 

            Artigo 6° - As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema de que trata esta lei săo de responsabilidade do Município, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto administrativo ou judicial.

           

Artigo 7° - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicaçăo.

 

Sala das Sessões, 22 de março de 2012.

 

  

TONINHO DA ANDERSON

   VEREADOR    

Projeto Aprovado