PROJETO DE LEI Nº , DE 2011.
“Dispõe sobre a atenção especial do Município ao idoso com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependente, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados a suas necessidades”.
Artigo 1º – O Município concederá atenção especial ao idoso na forma desta lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados a suas necessidades. Atendimento de segunda a sexta feiras das 07h00min horas ás 17h30min horas.
Parágrafo único – A atenção especial de que trata o “caput” compreenderá os seguintes requisitos:
1 – atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o dia ou parte dele, devido saírem para trabalhar ou estudar;
2 – prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
3 - fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo a “CRECHE DO IDOSO” como um componente da atenção integral à população idosa.
Artigo 2º - O disposto nesta lei dar-se-á mediante:
1 – a instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que correspondam às hipóteses do parágrafo único, item 1, do artigo 1º, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas.
2 – a celebração de convênios entre Governo Federal, Estado e os Municípios previamente cadastrados, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente visando à implantação das “CRECHE DO IDOSO” de que trata esta lei.
3 – Proporcionar atendimento mínimo ao idoso; saúde e alimentação;
4 – Proporcionar melhor qualidade de vida; atividades de lazer compatíveis com a condição do idoso;
5 – Monitorar e acompanhar o uso dos medicamentos de uso mediato ou continuo, segundo a necessidade do idoso em horário definido, segundo critério técnico a ser posteriormente adotado, ouvindo-se a Secretaria titular da pasta: como sugestão, o horário das 07h00min às 17h30min.
6 – Proporcionar na referida “CRECHE DO IDOSO”, os serviços disponíveis e indisponíveis ao idoso frágil: Fisioterapeutico, nutricional, psicológico e social.
7 – A referida “CRECHE DO IDOSO”, não se trata de um asilo ou casa lar, conforme já explicitado, nele, o idoso será recebido por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segundo a conveniência ou necessidade.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de junho de 2011
Antonio Rubens Salton
Vereador
PROJETO QUE PARTE DO PODER EXECUTIVO, CRIADO PELO VEREADOR.