PROJETO DE LEI Nº396 , 01 DE MARÇO DE 2011.
"Dispõe sobre o armazenamento e o transporte de água mineral natural no âmbito do município de São José dos Pinhais".
Art. 1º. Os estabelecimentos que armazenam água mineral, devem obedecer os seguintes critérios:
I - O armazenamento da água mineral somente pode ser efetuado em local coberto, ficando proibido a sua exposição à luz solar;
II - É expressamente proibido o depósito de água mineral próximo de produtos tóxicos ou material de limpeza.
Art. 2º. O transporte de galões ou outras embalagens de água mineral natural, somente podem ser efetuados protegidos da luz solar.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade da proteção da luz solar, o transporte efetuado dos postos de revenda até o consumidor.
Art. 3º. A desobediência desta lei acarretará a cassação da autorização de funcionamento do depósito ou do transportador, após a segunda notificação pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de março de 2011.
TONINHO DA ANDERSON
VEREADOR
PROJETO APROVADO