LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de São José dos Pinhais, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
Art. 2º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único - São símbolos do Município de São José dos Pinhais a Bandeira, o Hino e o seu Brasão, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 5º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 1º - A criação de Distritos poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 2º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
§ 4º - A sede do Distrito deverá situar-se o mais próximo do seu centro territorial.
Art. 6º - São requisitos para a criação do Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública de ensino fundamental completa, posto de saúde e posto policial, em áreas adequadas para a existência destes equipamentos comunitários.
Parágrafo Único - A comprovação de atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação sede.
Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo Único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente por ser feita quadrianualmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 9º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual e esta Lei Orgânica;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação em todos os níveis, observadas as prescrições das Constituições Federal e Estadual;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração e utilização dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime jurídico de concessão ou permissão, os serviços locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais prestadoras de serviços e quaisquer outras;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes e ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XX - fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXIV - tornar obrigatória a utilização de terminais rodoviários;
XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXVIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seu próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de política administrativa;
XXXII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII - dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação Municipal;
XXXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XXXVII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2º - A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
§ 3º - A lei estabelecerá as diretrizes e normas para a exploração de serviços funerários deste Município, de que trata o inciso XXVIII, ficando vedada, a quaisquer títulos, as exclusividades.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 10 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - a proteção do meio ambiente, a garantia de qualidade de vida e o combate à poluição;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 11 - Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que diz respeito ao seu peculiar interesse, visando a realidade local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 12 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destinos;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes;
§ 2º - As vedações do inciso XIII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII e XIII, serão regulamentadas em lei complementar federal.
XIV - contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 13 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 14 - A Câmara Municipal é composta de 14 (quatorze) Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos, podendo esse número ser alterado para as próximas eleições nos termos do parágrafo 2° deste artigo. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 8/2008, de 26.06.2008)
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
§ 2º - A alteração do número de Vereadores poderá ser efetuada pela Câmara Municipal, por meio de Decreto Legislativo, em havendo variação no número de habitantes do Município, conforme contagem populacional oficialmente divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e observados os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV, da Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda à LOM nº 8/2008, de 26.06.2008)
Art. 15 - A Câmara Municipal reunir-se-á, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/06, de 16 de maio de 2006)
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem sem sábados, domingos e feriados.
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 16 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria dos seus membros, salvo disposições em contrário constantes na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 17 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentário.
Art. 18 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no Art. 34, XII, desta Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa da Câmara;
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 19 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 20 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 21 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros.
§ 1º - Sob a Presidência do Vereador mais votado nas últimas eleições municipais, dentre os presentes, os Vereadores prestarão os seguintes compromissos:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo."
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
"Assim o prometo."
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária do primeiro biênio de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 5º A responsabilidade administrativa da gestão fiscal até o dia 31 de dezembro do ano respectivo é de competência da Mesa anterior, não podendo a Mesa eleita realizar atos que gerem qualquer espécie de despesas para a Câmara Municipal nesse período.(Nova redação ao § 4º e acrescido o § 5º pela Emenda à LOM nº 06/2006, de 12.12.2006)
Art. 22 - O mandato da Mesa Diretiva será de dois anos, permitida a reeleição de seus membros, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/98, de 31 de março de 1998)
Art. 23 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.
§ 2º - Na ausência dos Membros da Mesa o Vereador mais votado assumirá a Presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso e ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 24 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto (1/5) dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissão das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta;
§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 25 - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações partidárias, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
Parágrafo Único - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desse designação.
Art. 26 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 27 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos dos seus serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 28 - Por deliberação da maioria dos seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único - A falta de comparecimento do Secretário ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara e, se o Secretário ou Diretor equivalente for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação de mandato.
Art. 29 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 30 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade e recusa ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 31 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar , junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 32 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII- representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 33 - Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos servidores da Câmara;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
Art. 34 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa Diretiva;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Prefeito, Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX - fixar, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, o subsídio dos vereadores em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, DE 27 de março DE 2012)
XXI - fixar, observado o que dispõem os Arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, DE 27 de março DE 2012)
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 35 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 36 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter acordo com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar cargos, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta e indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 82, I, IV e V desta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
Art. 37 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais;
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante representação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante representação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 38 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, deste que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no Cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no Art. 36, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.
§ 2º - Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 27 de março de 2012)
§ 3º - Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 27 de março de 2012)
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º - Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 39 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 40 - O subsídio máximo dos Vereadores será correspondente ao fixado pela Constituição Federal, no seu art.29, VI, e a respectiva alínea referente à população oficial do Município.
§ 1º Os Vereadores e o Presidente da Câmara perceberão o décimo terceiro subsídio, correspondente ao subsídio do mês de dezembro.
§ 2º A Resolução que fixar o subsídio deverá prever o valor a ser descontado nos casos de faltas dos Vereadores às sessões ordinárias da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 27 de março de 2012)
Art. 41 - O subsídio do Presidente da Câmara e do Primeiro Secretário poderá ser superior, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, do fixado para o Vereador. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 27 de março de 2012)
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 42 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções, e
VI - decretos legislativos.
Art. 43 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 44 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 45 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Postura;
V - Lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
Art. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 10/2009, de 14.07.2009)
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Artigo 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Art. 47 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações Orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a fixação da remuneração dos servidores da Câmara, se proposta pela maioria dos Vereadores.
Art. 48 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Somente será considerado motivo de urgência a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 2º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contando da data em que for feita a solicitação.
§ 3º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 4º - O prazo do § 2º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 49 - Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo 1º, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
§ 4º - Usando o Prefeito o direito do veto, no prazo legal, será ele apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, considerando-se mantido o veto que não obtiver o voto contrário da maioria absoluta. Se o veto não for apreciado nesse prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara.(Redação dada pela Emenda à LOM nº 06/2006 de 12.12.2006)
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas às demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 48 desta Lei Orgânica.
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 50 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 51 - Os projetos de resoluções disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 52 - A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 53 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
I - Rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município, suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 54 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de :
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 55 - As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único - Aplica-se, para o Prefeito e Vice-Prefeito, a elegibilidade ao mandato de Vereador, disposta nesta Lei Orgânica e, idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 57 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 58 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vacância, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena da extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais,
Art. 60 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à função de dirigente do Legislativo, ensejando assim a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 61 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara para completar o período.
Art. 62 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente.
Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo Único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio, quando: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 27 de março de 2012)
I - impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 64. O subsídio do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, em parcela única, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 1º O subsídio do Vice-Prefeito corresponderá a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do fixado para o Prefeito Municipal.
§ 2º O subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, serão atualizados anualmente, sempre à mesma época e índices da atualização aplicada aos vencimentos aplicados aos Servidores Públicos do Município.
§ 3º O Prefeito e Vice-Prefeito perceberão o décimo terceiro subsídio, correspondente ao subsídio do mês de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 27 de março de 2012)
§ 4º - Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 27 de março de 2012)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 65 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir , fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 66 - Compete ao Prefeito, entre outras, as seguintes atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou ainda por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e
ao plurianual do Município.
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais, no prazo de 30 (trinta) dias;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela mesma, salvo prorrogação, a seu pedido, por prazo determinado e com a concordância da Câmara em face de complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
XXII - aprovar os projetos de edificação, os planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino por todos os setores do Município;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 67 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXII, e XXIV do artigo anterior.
SEÇÃO III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 68 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º, importará em perda de mandato.
Art. 69 - As incompatibilidades declaradas e observadas nesta Lei Orgânica, estende-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 70 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 71 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.
Art. 72 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo do Prefeito, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III - infringir as normas dos artigos 36 e 63 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 73 - São auxiliares do Prefeito:
I - Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II - os Subprefeitos
Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 74 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 75 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.
Parágrafo Único - A escolha do Secretário ou Diretor equivalente, deverá recair, preferencialmente, em pessoas de notória capacidade profissional, respectiva ao cargo a que irá ocupar.
Art. 76 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução e cumprimento das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
Parágrafo Único - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 77 - Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 78 - A competência do Subprefeitos limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único - Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 79 - O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa à livre escolha do Prefeito.
Art. 80 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 81 - A Administração Pública direta e indireta do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao Servidor Público Municipal Civil o direito à livre associação sindical, bem como aos eleitos presidentes da instituição, a liberação do horário integral de trabalho, para dedicar-se àquela função, durante toda a sua gestão;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo o valor do subsídio do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 27 de março de 2012)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 84, § 1º, desta Lei Orgânica.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI e XII, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular, estende-se a empregos e funções, e, abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais, terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica, poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico- econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 2º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos, serão disciplinadas por lei.
§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na disponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem, a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
XXII - A Lei assegurará a participação paritária de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem.
Art. 82 - Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III - III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 27 de março de 2012)
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 83 - O pagamento dos vencimentos aos servidores públicos municipais deverá ser efetuado até o último dia do mês vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 84 - O regime jurídico único e o plano de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas do Município é o estabelecido pela Lei Municipal nº 41/89.
Parágrafo Único - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Revogado.(Alterado § 1º para Parágrafo Único e revogado o § 2º pela Emenda à LOM nº 9/2009, de 14.04.2009)
Art. 84 A - São direitos dos servidores públicos, entre outros:
I - Vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo;
II - Irredutibilidade dos vencimentos;
III - Garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;
IV - Décimo terceiro vencimentos com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
VI - Salário família para os dependentes, na forma da lei;
VII - Duração da jornada de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultadas a compensação de horário e a redução de jornada;
VIII - Repouso semanal remunerado;
IX - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento a do normal;
X - Gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, com um terço a mais que a remuneração normal, vedada a contagem em dobro;
XI - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos, e com duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, nos termos da lei;
XII - Licença paternidade nos termos fixados em lei;
XIII - Proteção do trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIV - Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI - Proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo do sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII - Adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
XVIII - Licença prêmio, licença sem vencimento, licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doenças de pessoa de família, na forma da lei;
XIX - Assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge.
Parágrafo único. O direito previsto nos incisos XI e XII deste artigo também será exercido pelo pai e mãe adotivos, nos termos da lei.(Redação dada pela Emenda à LOM nº 9/2009, de 14.04.2009)
Art. 85 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos e benefícios integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco ano de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções no disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas.
§ 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagem posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte compreenderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 86 - São estáveis, após dois anos de efetivo e comprovado exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 87 - Fica assegurado ao Servidor Público Municipal o acesso ao Vale Transporte e ao Vale Refeição, subsidiados pela Municipalidade, o que será definido em lei específica.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 88 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal, disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 89 - A Administração Municipal é constituída pelos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º - Os órgãos de administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município, se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei e com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da administração pública que representam, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e, funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição de escritura pública de sua constituição do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 90 - A publicação das leis e atos municipais, far-se-á em órgão da imprensa local ou Imprensa Oficial do Estado.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos, far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta, não só as condições de preço, como as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
SEÇÃO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 91 - Os atos administrativos de competência do Prefeito, devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - Decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas e efeitos externos, não privativos, da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - Portarias, nos seguintes casos:
a) provimento a vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 81, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 92. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e seus respectivos cônjuges, e os servidores municipais, não poderão contratar, direta ou indiretamente, com o Município, persistindo essa proibição até 06 (seis) meses após findar as respectivas funções.
§ 1º Não se incluem nesta proibição:
I - os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
§ 2º Considera-se contratação indireta, para os fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre as pessoas referidas no caput deste artigo e a pessoa jurídica a ser contratada pelo Município.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2007, de 10.07.2007)
Art. 93 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, ou ainda, em débito com as Fazendas Estadual e Municipal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES
Art. 94 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas conforme o assunto a que se trata, de acordo com as atribuições de cada Secretaria, conforme lei específica, pelo respectivo Secretário Municipal, podendo ser delegado por este ao Diretor do Departamento Competente.(Redação dada pela Emenda à LOM nº 07/2007, de 10.07.2007)
CAPÍTULO VI
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 95 - Cabe ao Prefeito, a administração dos bens Municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 96 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, ficando esse sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 97 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 98 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta última, nos casos de doação ou permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 99 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, através de lei específica, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação, e, as áreas remanescentes de modificações de alinhamento, serão alienadas nas mesmas condições.
Art. 100 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 101 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 102 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos, para uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência, e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvando-se a hipótese do § 1º do Art. 99, desta Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 103 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município, e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 104 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como: mercados, matadouros, terminais em geral, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 105 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município, poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 106 - A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos, ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público, deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa de capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 107 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo com aprovação da Câmara, tendo-se em vista a justa remuneração.
Parágrafo Único - Nenhuma tarifa de Serviço Público Municipal poderá ser cobrada, sem que o mesmo esteja em perfeitas condições de uso e ou aproveitamento, à disposição do contribuinte.
Art. 108 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 109 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros municípios.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 110 - São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 111 - São de competência do Município, os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasolina, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesse caso a atividade preponderante do adquirente, for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 112 - As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 113 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total e despesa realizada.
Art. 114 - O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio em benefício e em favor destes, no sistema de previdência e assistência social.
Art. 115 - As empresas aéreas e as prestadoras de serviços com atividade em aeroportos localizados no território do Município de São José dos Pinhais, ficam excluídas de quaisquer isenções de impostos e taxas deste Município.
Art. 116 - Todos os estabelecimentos de crédito com agências instaladas no território de São José dos Pinhais, ficam obrigados a recolherem a este Município, o Imposto Sobre Serviços - ISS, sobre arrendamento mercantil e demais serviços prestados, ficando vedada suas transferências às matrizes dos referidos estabelecimentos, sob qualquer título.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 117 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 118 - Pertencem ao Município:
I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autárquica e fundações municipais;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 119 - A fixação de preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto, conforme lei aprovada pela Câmara.
Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 120 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação, a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, e na impossibilidade, a divulgação através de edital, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
Art. 121 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 122 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 123 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento dos correspondentes encargos.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 124 - A elaboração e execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos, obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 125 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais, serão apreciados pela Comissão competente da Câmara Municipal, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciados na forma da lei.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
III - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 126 - A lei orçamentária compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 127 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, implicará na elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta competente da Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 128 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 129 - Rejeitado pela Câmara, o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
Art. 130 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 131 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 132 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 133 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares;
II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 134 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, a fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado por esta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no artigo 126 desta Lei Orgânica.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza e sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 135 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 136 - A despesa com pessoal ativo e inativo, do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação e alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e acréscimos dela decorrentes.
Art. 137 - As despesas com publicidade dos Poderes Legislativo e Executivo deste Município, serão obrigatoriamente objeto de dotação orçamentária específica.
Art. 138 - O Município poderá destinar recursos para promoção de desporto especial, reabilitatório, incentivando também as manifestações desportivas, bem como à promoção de cursos voltados à área de reabilitação e integração social, das pessoas portadoras de deficiências.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAS ATIVIDADES ECONÔMICA E SOCIAL
Art. 139 - O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:
I - autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca de pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas;
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei;
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas de capital nacional.
§ 3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidades de criar e manter as seguintes exigências:
I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III - subordinação a uma secretaria municipal;
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às diretrizes orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito;
Art. 140 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 141 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o plano de desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação urbana expressa no Plano Diretor.
§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante título de dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 142 - O Plano Diretor do Município, contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA
Art. 143 - A política de desenvolvimento agropecuário será executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas pela lei concernente à matéria.
§ 1º - O Plano Diretor elaborado por um Conselho Técnico representativo do meio rural e aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento agropecuário municipal.
§ 2º - O Poder Público Municipal executará a política de desenvolvimento agropecuário através de uma secretaria ou departamento específico.
§ 3º - A propriedade rural cumpre sua função social e econômica quando atende às exigências fundamentais do manejo integrado, do solo e da água, produz alimento de acordo com a capacidade de uso do solo e preserva o meio ambiente, conforme as diretrizes do Plano Diretor.
Art. 144 - Os imóveis públicos não poderão ser adquiridos, e portanto desvinculados do Patrimônio Público Municipal, sob qualquer circunstância, através da Lei do Usucapião.
Art. 145 - O Município atuará no campo de sua competência, no meio rural para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de rendas, estabelecendo as necessárias infra-estruturas destinadas a viabilizarem esse propósito.
Art. 146 - A atuação do Município na zona rural, terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção sobretudo do abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV - o Município poderá organizar, orientar ou administrar propriedades rurais, destinadas à formação de mão de obra capacitada às atividades agropecuárias, produção e pesquisas.
Art. 147 - Como principais instrumentos para o fomento da produção da zona rural, o Município utilizará a assistência técnica e extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivos fiscais.
Art. 148 - O Poder Público Municipal cadastrará todas as propriedades rurais, classificando-as por tamanho de áreas e por especialidade de produção agropecuária, definindo o verdadeiro percentual de abastecimento e de exportação intermunicipal.
Art. 149 - Compete ao Poder Público Municipal, através de suas secretarias municipais ou departamentos equivalentes específicos, desenvolver sistemas de controle sanitário da produção de alimentos, garantindo ao público consumidor superior padrão de qualidade dos produtos comercializados, quer seja com relação ao uso de agrotóxicos, quer seja com relação às zoonoses.
Parágrafo Único - O abate de animais para fins de comercialização, bem como os produtos derivados de origem animal, deverão obedecer as normas estipuladas pelo SIPA - Serviço de Inspeção de Produto de Origem Animal, órgão do Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150 - A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.
Art. 151 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 152 - O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas ações e serviços públicos na circunscrição territorial são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade;
§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferências as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 153 - Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde compete além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido o do trabalho.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 154 - O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º - As fundações e associações privadas beneficentes, sem fins lucrativos que exerçam funções de utilidade pública, terão preferência na destinação de subvenções ou transferências, à conta do orçamento do Município, podendo também integrar os programas referidos no "caput" deste artigo.
§ 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 155 - O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º - Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidas as provenientes de transferências;
II - as transferências específicas da União e do Estado.
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.
Art. 156 - Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Parágrafo Único - O Município promoverá a realização de cursos, palestras e outras atividades afins para a orientação programática e pedagógica, especialmente em campanhas antitóxicos.
Art. 157 - O Município dispensará especial atenção ao atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais, com recursos pré-definidos para sua manutenção e desenvolvimento.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 158 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente ligadas diretamente a sua história, a sua comunidade e aos seus bens.
Art. 159 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 160 - O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 161 - O acesso à consulta aos arquivos da documentação oficial do Município é livre.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 162 - O Município fomentará as práticas desportivas formais ou não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e às promoções desportivas dos clubes locais.
Art. 163 - O Município subvencionará as atividades oficiais de Liga de Futebol e Clubes de Automobilismo representativos da comunidade sãojoseense, na forma em que a Lei dispuser.
Art. 164 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 165 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal cumprir e fazer cumprir os preceitos e normas enumeradas no § 1º do Art.207, da Constituição Estadual.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extrações de areias, cascalhos ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO VII
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 166 - A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Art. 167 - O Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso e aos portadores de deficiências.
Parágrafo Único - Haverá concessão de auxílio funeral a pessoas carentes, conforme dispuser a Lei.
Art. 168 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano, e às pessoas portadoras de deficiências, comprovadamente carentes de recursos financeiros.
Art. 169 - Fica o Município com encargo de custear as despesas de água e energia elétrica, das escolas especiais e entidades que se dediquem exclusivamente às pessoas portadoras de deficiências e com o menor abandonado, conforme dispuser a lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 170 - O Prefeito Municipal e os Vereadores à Assembléia Municipal Constituinte, no ato e na data de promulgação, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica.
Art. 171 - A revisão desta Lei Orgânica será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, logo após a revisão da Constituição Estadual, prevista no Art. 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquela Carta.
Art. 172 - Os projetos de lei relativos a regulamentação de dispositivos específicos de que trata esta Lei Orgânica serão apresentados no prazo máximo de doze meses, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 173 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes a administração municipal.
Art. 174 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 175 - Até a aprovação da lei complementar referida no Art. 136 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo em cinco anos à razão de um quinto por ano.
Art. 176 - Os Servidores Públicos Municipais serão regidos por Estatuto próprio, cuja lei será aprovada no prazo máximo de doze meses da promulgação desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Enquanto o Município não contar com o estatuto de que trata este artigo, os servidores públicos municipais serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná e suas alterações.
Art. 177 - A lei que se refere ao acesso dos Servidores Públicos ao vale transporte e vale refeição, definido no Art. 87, será encaminhada pelo Poder Executivo no prazo máximo de noventa dias da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 178 - Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 179 - A lei a que se refere o § 3º, do artigo 9º, será discutida e votada no prazo de cento e vinte dias da promulgação deste Lei Orgânica.
Art. 180 - A Câmara Municipal promulgará no prazo de cento e oitenta dias de promulgação desta Lei Orgânica, o seu Regimento Interno, adotando os princípios e diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 181 - A criação, organização, composição e competência dos Conselhos Municipais aludidos por esta Lei Orgânica serão objetos de lei específica.
Art. 182 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuir nas escolas, entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 183 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São José dos Pinhais, 05 de abril de 1990.
MESA EXECUTIVA
SEGISMUNDO SALATA
Presidente
DIRCEU PRÉCOMA
1º Secretário
IVO CAETANO DOS SANTOS
Vice-Presidente
SEBASTIÃO CARLOS DE CASTRO
2º Secretário
RELAT0R DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
Vereador SÉRGIO MUNIZ
VEREADORES CONSTITUINTES:
Affonso Antonio Molletta
Alberto A. G. Nogueira
Attílio da Silva
Carlos Machado(Suplente)
Carlos Rosa Prates
Domingos B. Moletta
Ivaldo Gondro
Jacinto Greboge
Joel Siqueira Bueno
José Donizete Fraga
José Franciso Buhrer
Maria Cenira G. Setim
Mário Sérgio Moro
Nedson Marcondes Karam
Valdomiro Damas Soares