Projeto de Lei n° 143, 17 de novembro de 2009.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos freqüentadores de casas noturnas, localizadas no Município de São José dos Pinhais."
Art. 1° As casas noturnas localizadas neste município, com capacidade para o atendimento mínimo de 100 pessoas, ficam obrigadas a instalar equipamentos de gravação fotográfica de documento, a fim de identificar os freqüentadores.
§ 1º O equipamento mencionado no caput deste artigo, deve ser dotado de mecanismo que grava a imagem do documento de identidade, registrando o nome, a foto dos freqüentadores, o dia e a hora do acesso ao estabelecimento.
§ 2º Não será permitida a entrada de pessoas, sem a devida apresentação de documento oficial de identidade, contendo foto.
§ 3º Em caso de qualquer problema gerado por freqüentadores, nas dependências dos estabelecimentos previstos no ”caput” deste artigo, as informações gravadas deverão ser preservadas, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo e/ou ação judicial.
§ 4º O uso indevido das imagens gravadas, sujeitará o infrator às penalidades administrativa, civil e criminal, previstas na legislação em vigor, bem como advertência, multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) e até a cassação do alvará do estabelecimento.
Art. 2º As casas noturnas abrangidas por esta lei ficam obrigadas a manter listas contendo o nome e a foto de freqüentadores baderneiros, que costumam promover brigas no interior dos estabelecimentos e/ou na fila de entrada.
§ 1º As listas citadas no caput deste artigo devem ser atualizadas trimestralmente e informadas às autoridades policiais, quando solicitadas formalmente.
§ 2º As casas noturnas poderão impedir a entrada, bem como solicitar a retirada dos baderneiros, constantes ou não do cadastro e/ou solicitar a presença de força policial para proceder a retirada dos mesmos.
Art. 3º Todos os funcionários, próprios ou terceirizadas, que desempenham alguma atividade nas casas noturnas, deverão portar identificação que permita a visualização do seu nome, função e foto.
Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – Advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito a multa;
II – Multa de R$ 400,00 ( quatrocentos reais ), na segunda infração;
III – Multa de R$ 800,00 ( oitocentos reais ), na terceira infração;
IV – Cassação do alvará de licença do estabelecimento;
Art. 5º Às casas noturnas, bem como aos seus freqüentadores, fica garantido o direito à indenização, nos termos do código civil, a ser arcada pelos baderneiros, ou seus responsáveis legais, pelos danos materiais e danos físicos causados.
Art. 6º Para o fiel comprimento desta lei, as casas noturnas tem o prazo máximo de 180 dias (cento e oitenta dias), a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2009.
TONINHO DA ANDERSON
VEREADOR
PROJETO APROVADO.